A lógica jornalística
Passou na RTP
uma reportagem sobre aquilo que muita gente previa que viesse a acontecer – a desorganização dos cadernos eleitorais, possibilitando, com as novas regras do Cartão de Cidadão, que alguém votasse “legalmente” duas vezes. No sítio onde já votava, não residindo, e no local de residência constante do dito cartão.
O que foi notável foi absorver a lógica da jornalista.
Perguntou a certa altura ao eleitor duplicado se alguém lhe tinha pedido o bilhete de identidade para acompanhar o cartão de eleitor.
E qual seria a relevância disso? Seria o facto do homem ostentar o bilhete de identidade (caso ainda dele fosse portador – disse que não) impedimento ou livre trânsito para votar
1, ou para votar em duplicado, posto que estava oficialmente registado em duas mesas de voto?!!!
Não seria a cor da camisa também relevante no caso? O penteado? A altura dos tacões?
Está, infelizmente, cheio destas premissas absurdas o jornalismo que hoje se pratica.
A cor da camisa seria demasiado absurda para se perguntar – o senhor votou com uma camisa verde? – mas qualquer coisa que pareça fazer sentido, embora não faça sentido algum, é usada para mostrar serviço.
Mostra muito mais do que isso, infelizmente.
1Atente-se apenas, a título de exercício inútil, na irrelevância da coisa:
Suponhamos que o cidadão em causa ainda detinha e usou o BI. Num dos locais ou nos dois.
Se o usou no local primitivo, tal não geraria qualquer tipo de estranheza, pois seria a rotina habitual, a menos que estivesse caducado e alguém reparasse em tal. O mesmo se aplicaria a qualquer outro documento válido de identificação. Se o usou no segundo, aplica-se tudo o que se disse anteriormente, à excepção de ser a rotina habitual, a menos que existisse nas listas uma referência explícita aos detentores do novo Cartão de Cidadão.
Se não o usou em lado algum, tendo usado outro documento válido de identificação (incluindo o Cartão de Cidadão) ou até a própria face, não se vê razão para que tenha isso relevância para o caso.
A única coisa que poderia eventualmente relevar de uma confissão do eleitor seria a ilegalidade por ele cometida de ter utilizado um documento que já tinha sido substituído por outro.
Mas essa ilegalidade seria por sua vez irrelevante face ao caso e ao que se pretendia demonstrar.